A Árvore das Liberdades – Na raiz do habeas corpus e do devido processo legal

Comentário ao Capítulo número XXIX da Magna Carta das Liberdades da Inglaterra. Extrato da Segunda Parte dos Institutos das Leis da Inglaterra de Sir Edward Coke. Londres, 1642 d.C.

Capítulo XXIX 

Nenhum Homem Livre deverá ser detido ou aprisionado, ou ser destituído de sua Propriedade, ou Liberdades, ou livres Costumes, ou ser posto fora da lei, ou exilado, ou de qualquer outro meio destruído; nem Nós o submeteremos, nem condenaremos, a não ser por um julgamento legal de seus Pares, ou pela Lei da Terra. Não venderemos a nenhum homem, não negaremos ou protelaremos a nenhum homem seja a Justiça seja o Direito.  

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Neste capítulo, como que saídos de uma raiz, muitos frutuosos ramos da lei da Inglaterra têm brotado.

[…] Para mais perspicuidade, é necessário dividir este Capítulo em muitos ramos, de acordo com sua construção e referência às palavras.

Este capítulo contém nove ramos.

  1. Que nenhum homem será detido ou aprisionado, salvo per legem terrae [pela lei da terra], ou seja, pela Common Law, Statute Law, ou Costume da Inglaterra; pois estas palavras, per legem terrae, até o fim deste Capítulo, se referem a todas as questões procedentes neste Capítulo, e isto tem o primeiro lugar, porque a liberdade da pessoa de um homem é mais preciosa para ele, do que todo o resto que segue, e portanto é sua grande razão, que ele deveria pela Lei ser libertado no ato, se erraram com ele, como logo abaixo veremos.
  2. Nenhum homem deve ser destituído, disseised, ou seja, posto fora do seu feudo, seison, despossuído de sua propriedade, terras, ou meio de vida, ou de suas liberdades, ou livres costumes, ou seja, daquelas franquias, e esferas livres, e costumes livres, tais que pertençam a ele por seu livre direito de nascença, a menos que seja por um julgamento legal, ou seja, pelo veredito de seus iguais (ou seja, de homens de sua própria condição) ou pela Lei da Terra (ou seja, para assim dizer de uma vez por todas) pelo devido curso, e processo da Lei.
  3. Nenhum homem deve ser posto fora da lei, out-lawed,  feito exlex, ser deslegitimado, ou seja, privado do benefício da Lei, a menos que seja deslegitimado de acordo com a Lei da Terra.
  4. Nenhum homem será de modo algum exilado, banido para fora deste País, ou seja, Nemo perdet patriam, nenhum homem perderá sua Pátria, a menos que seja exilado de acordo com a Lei da Terra.
  5. Nenhum homem será de modo algum destruído (Destruere. i. Quod structum, & factum fuit, penitus evertere & diruere) a menos que seja pelo veredito de seus iguais, ou de acordo com as Leis da Terra.
  6. Nenhum homem deverá ser condenado pelo séquito do Rei, mesmo ante o Rei em seu trono, quando as Acusações forem Coram Rege [Ante o Rei], (e assim as palavras, nec supere um ibimus [nem nós o submeteremos, literalmente “passaremos sobre ele”], devem ser entendidas) nem ante qualquer outro Comissário, ou Juiz qualquer que seja, e assim as palavras, Nec eum mittemus [Nem o condenaremos, literalmente “enviaremos”], devem ser entendidas, mas pelo julgamento de seus Pares, ou seja, iguais, ou de acordo com a Lei da Terra.
  7. Não venderemos a nenhum homem a Justiça ou o Direito.
  8. Não negaremos a nenhum homem a Justiça ou o Direito.
  9. Não protelaremos a nenhum homem a Justiça ou o Direito.

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Duas notas subsidiárias

(1) Nullus liber [Nenhum… livre, &c.] Isto se estende aos vilões, salvo ante seu senhor, pois eles são livres ante todos os homens, salvo ante seu senhor.

(2) Nullus liber homo [Nenhum homem livre, &c.] Embora homo se estenda a ambos os sexos, homens e mulheres, ainda assim por ato do parlamento é determinado, e declarado, que este capítulo deveria se estender às duquesas, condessas, e baronesas, mas marquesas, e viscondessas são omitidas, mas não obstante elas também são compreendidas dentro deste capítulo.