Intolerância aos Intolerantes – quatro vozes (e uma emenda) para sufocar a censura

Benedito de Spinoza. 1670 d.C

Do Tratado Teológico-Político

Já mostramos que a mente de nenhum homem pode possivelmente estar totalmente à disposição de outra, pois ninguém pode voluntariamente transferir seu direito natural de livre razão e juízo, ou ser coagido a fazê-lo. Por essa razão o governo que tenta controlar mentes é tido como tirânico, e é considerado um abuso da soberania e uma usurpação dos direitos dos súditos pretender prescrever o que será aceito como verdade, ou rejeitado como falsidade, ou quais opiniões devem os homens praticar em seu culto a Deus. Todas essas questões recaem no direito natural do homem, do qual ele não pode abdicar mesmo com seu próprio consentimento.

Admito que o juízo pode ser desequilibrado de diversas maneiras, e num grau quase inacreditável, de modo que mesmo livre do controle externo direto ele pode ser tão dependente da palavra de um outro homem, que pode se dizer com propriedade que é dominado por ele; mas embora essa influência seja levada a grandes distâncias, jamais foi tão longe a ponto de invalidar a afirmação de que o entendimento de todo homem é o seu próprio, e que os cérebros são tão diversos quanto os paladares.

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Por mais que seja ilimitado, portanto, que poder de um soberano seja, mesmo se for implicitamente considerado como o exponente do direito e da religião, ele jamais poderá impedir a mente dos homens de formar juízos de acordo com seu intelecto, ou ser concretamente influenciado por uma emoção qualquer. É verdade que tem o direito de tratar como inimigos todos os homens cujas opiniões não coincidam, em todas as questões, com a sua; mas não estamos discutindo seus direitos estritos, mas o seu curso de ação apropriado. Concedo que tem o direito de governar da maneira mais violenta, e de executar os seus cidadãos por causas assaz triviais, mas ninguém supõe que o pode fazer com o assentimento de um juízo sadio. Não; na medida em que tais coisas não podem ser feitas sem extremos perigos para si mesmo, podemos até negar que tenha o poder absoluto para o fazer, ou, consequentemente, o direito absoluto; pois os direitos do soberano são limitados por seu poder.

Uma vez, portanto, que ninguém pode abicar sua liberdade de juízo e sentimento; uma vez que todo homem é por um direito natural indisputável o senhor dos seus próprios pensamentos, segue-se que os homens pensando de diversas e contraditórias maneiras não podem, sem resultados desastrosos, ser compelidos a falar somente de acordo com os ditames do poder supremo. Nem mesmo os mais experientes, para não dizer nada da multidão, sabem como manter silêncio. A inclinação natural do homem é confidenciar os seus planos a outros, ainda que haja necessidade de discrição, de modo que seria duríssimo aquele governo que privasse o indivíduo de sua liberdade de dizer e ensinar o que ele pensa; e seria moderado se tal liberdade fosse garantida. Ainda assim, não podemos negar que a autoridade pode ser tão lesada pelas palavras quanto pelas ações; assim, embora a liberdade que nós estamos discutindo não possa ser totalmente negada aos seus súditos, sua concessão ilimitada seria assaz venal; devemos, portanto, agora inquirir, até onde a liberdade pode e deve ser concedida sem perigo à paz de Estado, ou ao poder dos governantes; e este, como eu disse no início do Capítulo XVI, é meu objeto principal.

Segue-se, claramente, da explanação dada acima, dos fundamentos do Estado, que o fim definitivo do governo não é regular, ou reprimir pelo medo, nem exigir a obediência, mas ao contrário, libertar cada homem do medo, para que ele possa viver com toda possível segurança; em outras palavras, para fortalecer seu direito natural de existir e trabalhar sem danos a si mesmo e aos outros.

Não, o objeto do governo não é transformar os homens de seres racionais em bestas ou marionetes, mas capacitá-los a desenvolver suas mentes e corpos em segurança, e a empregar sua razão desembaraçada, sem mostrar ódio, ira, ou desprezo, nem olhar com os olhos da inveja e da injustiça. Com efeito, o verdadeiro escopo do governo é a liberdade.
Ora, vimos que ao se formar o Estado, o poder de fazer as leis deve ou ser investido nos cidadãos, ou em uma porção deles, ou em um só homem. Pois, embora os juízos livres dos homens sejam muito diversos, cada um pensando que só ele sabe tudo, e embora a completa unanimidade do sentimento e do discurso esteja fora de questão, é impossível preservar a paz, a menos que os indivíduos abdiquem seu direito de agir integralmente a partir de seu próprio julgamento. Portanto, o indivíduo com toda justiça cede o direito de livre ação, embora não de livre razão e juízo. Ninguém pode agir contra as autoridades sem perigo ao estado, embora seus sentimentos e juízos possam estar em variação com elas; ele pode até mesmo falar contra elas, desde que ele o faça a partir de uma convicção racional, não da fraude, ira, ou ódio, e desde que ele não tente introduzir qualquer mudança em sua autoridade privada.

Por exemplo, supondo que um homem demonstre que uma lei é repugnante à sólida razão, e que deveria portanto ser repelida; se ele submete sua opinião ao juízo das autoridades (que detêm com exclusividade o direito de fazer e revogar as leis), e enquanto isso não age de modo algum contrariamente à lei, ele mereceu bem o Estado, e se comportou como cabia a um bom cidadão; mas se ele acusa as autoridades de injustiça, e excita o povo contra ela, ou se ele sediciosamente tenta derrogar a lei sem o seu consentimento, ele é um mero agitador e um rebelde.

Assim vemos como um indivíduo pode declarar e ensinar o que ele acredita, sem prejuízo à autoridade dos governantes, ou da paz pública; ou seja, deixando em suas mãos todo o poder de legislação até onde ele afeta a ação; e não fazendo nada contra as suas leis ainda que ele seja compelido com frequência a agir em contradição com aquilo em que crê, e abertamente sente ser o melhor.

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Das noções fundamentais de um Estado, descobrimos como um homem pode exercitar seu livre juízo sem detrimento do poder supremo: das mesmas premissas podemos com não menos dificuldade determinar quais opiniões seriam sediciosas. Evidentemente aquelas que por sua própria natureza nulificam o acordo pelo qual o direito à livre ação foi cedido.

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No entanto, eu não nego que haja algumas doutrinas que, enquanto estão aparentemente preocupadas apenas com verdades e falsidades abstratas, são ainda assim propugnadas e publicadas com motivos ignóbeis. Esta questão discutimos no Capítulo XV e mostramos que a razão deveria não obstante permanecer desembaraçada. Se afirmamos o princípio de que a lealdade do homem ao Estado, como sua lealdade a Deus, devem ser julgadas somente por suas ações – ou seja, por sua caridade para com os próximos, não podemos duvidar de que o melhor governo permitirá a liberdade da especulação filosófica não menos do que da crença religiosa. Eu confesso que de tal liberdade certas inconveniências podem vir a surgir, mas qual questão recebeu alguma vez uma solução tão sábia que nenhum abuso poderia possivelmente surgir dela? Aquele que busca regular tudo pela lei, com maior probabilidade despertará os vícios do que os reformará. É melhor conceder o que não pode ser abolido, mesmo que seja em si mesmo nocivo. Quantos males surgem da luxúria, inveja, avareza, ebriedade e afins, ainda assim elas são toleradas – o são enquanto vícios – porque não podem ser impedidas por decretos legais. Quanto mais então não deveria ser concedido ao livre pensamento, vendo que ele é em si mesmo uma virtude e não pode ser esmagado. Além disso, os maus resultados podem ser facilmente controlados, como mostrarei, pelas autoridades seculares, sem mencionar que tal liberdade é absolutamente necessária para o progresso na ciência e nas artes liberais; pois nenhum homem segue tais indagações com proveito a menos que seu julgamento seja inteiramente livre e desimpedido.

Mas conceda-se que a liberdade possa ser esmagada, e os homens possa ser tão dobrados que eles não ousem pronunciar um suspiro, salvo com a licença de seus soberanos; ainda assim isso não pode ser levado ao paroxismo de fazê-los pensar de acordo com a autoridade, de modo que as consequências necessárias seriam que os homens iriam diariamente pensar uma coisa e dizer outra, para a corrupção da boa fé, este pilar central do governo, e para o fomento da odiosa bajulação e perfídia de onde surgem estratagemas, e a corrupção de toda boa arte.

Esta longe de ser possível impor a uniformidade de discurso, pois quanto mais os governantes lutam para cercear a liberdade de expressão, mais obstinadamente lhes resistem; não com efeito pelos avarentos, os bajuladores, e outros velhacos, que pensam que a suprema salvação consistem em preencher os seus estômagos e regozijar-se em seus sacos de dinheiro, mas por aqueles que a boa educação, sólida moralidade, e virtude tornaram mais livres. Os homens, como são em geral constituídos, são mais propensos a sentirem como criminosas as estigmatizações de opiniões que eles creem ser verdadeiras, e como perversas aquelas prescrições que estigmatizam aquilo que os inspira em sua piedade para com Deus e o homem; portanto eles estão prontos a abjurar as leis e conspirar contra as autoridades, pensando que não é vergonhoso mas honrado agitar sedições e perpetuar qualquer sorte de crime com este fim em vista. Sendo esta a constituição da natureza humana, vemos que as leis dirigidas contra as opiniões afetam as mentes generosas mais do que as perversas, e são menos aptas a coagir criminosos do que a irritar o honesto; de modo que não podem ser mantidas sem grande perigo ao Estado.

Além disso, tais leis são quase sempre inúteis, pois aqueles que sustentam que as opiniões proscritas são sólidas, não podem possivelmente obedecer a lei; ao passo que aqueles que já as rejeitam como falsa, aceitam a lei como um tipo de privilégio, a se jactam tanto disso, que a autoridade é impotente para repeli-los, mesmo se tal curso fosse subsequentemente desejável.

A estas considerações acrescente-se aquilo que dissemos no Capítulo XVIII ao tratar da história dos hebreus. E, finalmente, quantos cismas surgiram na Igreja das tentativas das autoridades de decidir pela lei os imbróglios da controvérsia teológica.

 

François-Marie Arouet, vulgo Voltaire. 1750 d.C.

Da Carta sobre a Tolerância Religiosa

Em uma palavra, a tolerância nunca foi a causa de uma guerra civil; enquanto, ao contrário, a perseguição cobriu a terra de sangue e de carnificina. Que qualquer um julgue então entre essas duas rivais; entre a mãe que está pronta a destruir seu filho, e aquela que quer partir com ele, a fim de salvar sua vida. . . .

Quanto maior a variedade de seitas, menos cada uma delas é perigosa: sua multiplicidade diminui seu poder, enquanto todas ficam confinadas dentro dos limites prudentes da lei, que proíbe assembleias tumultuosas, motins e sedições, pelo constante e devido exercício de sua força restritiva. . . .

Houve um tempo em que se julgava expediente promulgar leis contra aqueles que deviam ensinar quaisquer doutrinas contrárias às categorias de Aristóteles, ao horror da natureza ao vácuo, às quididades metafísicas, e ao todo ou à parte da coisa. Ainda temos em diferentes partes da Europa mais de uma centena de volumes de jurisprudência, sobre o tema da bruxaria, e sobre os métodos de distinguir os conjuradores verdadeiros dos falsos. O costume de excomungar gafanhotos, e outros insetos predatórios aos grãos, foi um dia comum, subsistindo a sua forma até hoje em diversos rituais; a prática mesma, no entanto, foi agora totalmente abolida, e Aristóteles jaz em paz, junto com os feiticeiros e os gafanhotos. Os exemplos destes graves e até o presente importantes absurdos são inumeráveis; outros surgiram novamente de tempos em tempos, tiveram o seu momento, e foram aniquilados. Portanto, se qualquer um, neste momento, enfiar na sua cabeça que é um carpocratiano, um eutiquiano, um monotelita, monofisita, nestoriano, ou maniqueu, qual seria a consequência? Ririam dele, tão ridículo quanto uma bela dama moderna que fosse à corte em vestes antigas, de golilha e crinolina. . . .

Os direitos da humanidade são em todos os casos fundados nas leis da natureza, sendo o grande e universal princípio, tanto dos primeiros quanto das segundas, este: Não faça nada aos outros que não gostaria que fizessem com você. Ora, não consigo ver como, sob este princípio, algum homem seja autorizado a dizer a outro, Creia no que eu creio, e no que você não pode crer, ou você será executado. E mesmo assim, isso ainda é dito em termos diretos em Portugal, Espanha e em Goa. Em alguns outros países, com efeito, contentam-se simplesmente em dizer, Creia como eu creio, ou eu o detestarei, e lhe causarei todos os danos que estiverem em meu poder. Que monstro ímpio é você! Não ser da minha religião é não ser de nenhuma. Você deveria ser abominado por seus próximos, seus compatriotas, e por toda a humanidade. . . .

O direito de perseguição é portanto absurdo e bárbaro; é o direito dos tigres, e logo mais horrendo, posto que os tigres têm a desculpa da fome, e devoram os homens a fim de fazê-los sua presa; enquanto os homens se destroem uns aos outros em razão de meros problemas. . . .

Se um grupo de jovens jesuítas, sabendo que a igreja reprova horrorizada os jansenistas, que são condenados por uma bula, e são portanto réprobos; eu digo, se um desses jovem zelotas puser em sua cabeça de incendiar uma das casas dos padres do Oratório, porque Quesnel, um dos de sua fraternidade, era um jansenista; é certo que o governo teria o direito de punir estes jovens jesuítas.

Do mesmo modo, se eles inculcarem máximas criminosas, se sua instituição for contrária às leis do reino, sua companhia pode ser legalmente dissolvida, e é direito abolir os jesuítas, de modo a convertê-los em bons súditos. Esta abolição também, ainda que seja de um mal imaginário, é para eles de fato um bem real; pois onde está a ofensa feita a eles, em fazê-los vestir um casaco curto ao invés de uma batina, e em fazê-los livres ao invés de escravos? Em tempos de paz, regimentos inteiros de soldados são desmantelados, e ninguém reclama: por que então deveriam os jesuítas fazer queixas tão estridentes por serem desmantelados, a fim de se obter a paz?

Um dos mais extraordinários exemplos do fanatismo que já se viu, foi o de uma seitazinha na Dinamarca; o princípio da qual, não obstante, era o melhor no mundo. Estas pessoas desejavam buscar a salvação eterna para seus irmãos; mas as consequências desta motivação foram muito singulares. Eles sabiam que aquelas criancinhas que morrem sem ser batizadas, devem ser condenadas, e que aquelas que têm a alegria de morrer imediatamente após o batismo, gozam a vida eterna; então eles saíram cortando as gargantas de todas as crianças recém batizadas que podiam encontrar. Por este método eles, sem dúvida, conseguiram para si a maior das alegrias da qual eram capazes; na medida em que as preservaram num golpe de cometer pecado, das misérias do mundo, e do fogo do inferno. Mas estas pessoas caridosas não pensaram que não devemos fazer nem mesmo um pequeno mal em função de um grande bem; que eles não tinham direito sobre a vida daquelas crianças; que a maior parte dos pais e mães têm a mente tão carnal, que eles preferiam apertar seus filhos e filhas em seus braços, do que ver suas gargantas degoladas a fim de mandá-las ao paraíso; e que finalmente é o dever do magistrado civil punir o homicídio com a morte, por mais caridosa que tenha sido a intenção do assassino.

 

Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América. 1791 d.C.

“O Congresso não deverá fazer qualquer lei a respeito de um estabelecimento de religião, ou proibir o seu livre exercício; ou restringir a liberdade de expressão, ou da imprensa; ou o direito das pessoas de se reunirem pacificamente, e de fazerem pedidos ao governo para que sejam feitas reparações de queixas.”

Jeremy Bentham. 1821 d.C.

De Sobre a Liberdade da Imprensa e a Discussão Pública

Contra a permissão desta liberdade [de imprensa], considerada na perspectiva de seu efeito sobre a qualidade do governo, nenhum argumento que já foi, ou possa ser aduzido, suportará o teste do exame.

Primeiro vem a periculosidade. Perigosa, sempre e em todo lugar ela é; pois pode levar à insurreição, e assim à guerra civil; e tal é a tendência continental.

Resposta. Em toda liberdade, há mais ou menos perigo; e assim há em todo poder. A questão é: em qual há mais perigo; no poder limitado por seu contrapeso, ou no poder sem este contrapeso para limitá-lo? Nas comunidades políticas nas quais este contrapeso está em seu maior vigor, a condição dos membros, em todas as categorias e classes tomadas em conjunto é, por reconhecimento universal, o mais feliz. Estes são os Estados Unidos Anglo-Americanos, e o Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda. Na República, esta liberdade é permitida por lei, e existe em sua perfeição; no Reino ela é prescrita por lei, mas continua a ter lugar, em grau considerável, apesar da lei.

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Vejam a distinção entre um governo que é despótico, e um que não é. Em um governo não despótico, alguma eventual faculdade de resistência efetiva, e consequente alteração no governo, é propositadamente deixada, ou antes dada, ao povo.

Não inconsistente com o governo, ao contrário, indispensável, ao bom governo, é a existência desta faculdade. Não inconsistente; pois assim a experiência, como você verá, prova.

Próximo a nada é o perigo da existência, em comparação com o da não existência, desta faculdade. Em todo lugar, e em todos os tempos, da parte de muitos súditos, seja lá como forem tratados, existe a disposição para essa obsequiosidade. Nascimento, observação da direção tomada pelas recompensas e punições, pelo louvor e depreciação, e do hábito, linguagem de todos em torno – através da concorrência de todas estas causas a disposição é produzida, e mantida.

Para alterar ou enfraquecer esta disposição, de modo a produzir a revolução no governo, ou considerável dano à pessoa ou à propriedade dos indivíduos, nada jamais bastou, ou jamais pode ser suficiente, na falta do excesso do arbitrariedade.

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De um governo que não é despótico, é portanto o seu caráter essencial, mesmo celebrar a disposição à eventual resistência. Em alguma outra ocasião vocês verão – aqueles entre vocês que honrarem minhas páginas com uma olhadela – quão efetiva e claramente este elemento indispensável da segurança foi celebrado; celebrado pelo único governo que permanece firme como uma rocha – o governo dos Estados Unidos Anglo-Americanos. Enquanto isso vejam a este respeito – aqueles que entre vocês têm à mão os meios para tanto – o liberticida Ato do Congresso [Britânico], aprovado em 14 de Julho, 1798; sem esquecer a nota marginal indicando a sua gloriosa expiração.

Instrumentos necessários à existência de tal disposição, em um estado adequado à produção do efeito, são a instrução, a excitação, e a correspondência. Ao entendimento se aplica a instrução; à vontade, a excitação; ambas são necessárias para a ação apropriada e para o efeito correspondente: instrução e excitação, no caso de cada indivíduo tomado separadamente; correspondência, em razão do concerto entre os muitos requisitos individuais e suficientes para a produção do efeito definitivo. Co-extensiva à instrução e à excitação deve ser a correspondência; e, portanto, até onde depende do governo, sob o governo, se não for despótico, será a facilidade permitida e concedida à correspondência. Quando, para um propósito nacional, esforços em escala nacional são necessários, esforços realizados sem concerto (é preciso dizer) são realizados sem efeito.

Através da instrução, excitação, e a faculdade da correspondência – através destes três instrumentos em conjunção – e não por qualquer um ou dois sozinhos – pode a mente nacional ser mantida em um estado de preparação apropriada; um estado de preparação para uma eventual resistência. É pela aplicação conjunta de todos estes instrumentos, que as mentes são postas e mantidas em um estado apropriado de disciplina, como são os corpos pelos exercícios militares.

Deste estado de plena e constante preparação resultam dois usos perfeitamente distintos, embora intimamente conectados: 1. Efetuar uma mudança no governo, se e quando vier a ser necessária. 2. Entretempos, prevenir, ou ao menos retardar, tal necessidade, pela constante aplicação de uma fiscalização à má administração aplicada aos casos individuais – à má administração em todos os seus vários formatos.

Necessária à instrução – à excitação – em uma palavra a um estado de preparação dirigido a este propósito é – (quem não vê) a comunicação perfeitamente não reprimida de ideias sobre todos os temas dentro do campo do governo; a comunicação, por veículos de todos os tipos – por sinais de todos os tipos; sinais para o ouvido – sinais para o olho – através da linguagem falada – da linguagem escrita, incluindo a impressa – da liberdade da língua, da liberdade da escrivaninha, da liberdade do correio – da liberdade da imprensa.

A característica de um governo não despótico – em uma palavra, de todo governo que tenha qualquer pretensão sustentável à denominação de um bom governoé, a permissão e a facilitação a esta comunicação, e isto, não só para a instrução, mas para excitação – não somente para instrução e excitação, mas também para a correspondência; e isto mais uma vez em função do propósito de garantir e manter em marcha toda facilidade para uma eventual resistência – para resistência ao governo, e assim, caso a necessidade o requeira, para uma mudança no governo.

Em tudo isso não há nada de novo; nada que seja novo, tanto na teoria quanto na prática. Olhe em volta, meu amigo; você o verá na teoria, e ao mesmo tempo na correspondente prática. Nos Estados Unidos Anglo-Americanos todo corpo o vê na sua prática. Naquela declaração de independência, que permanece na cabeça de seu código constitucional,  qualquer um pode vê-lo ampla e abertamente reconhecido.

Ora, quanto ao teste prometido, através do qual, quando aplicado a um homem, pode demonstrar se o governo ao qual ele pretende dar seu suporte é de um ou de outro tipo.  Apresente-lhe esta questão: Você, Senhor, irá ou não irá, concorrer em pôr tais questões numa tal marcha, com relação à liberdade de imprensa, e à liberdade de discussão pública, que, nas mãos de pessoas que exercitam os poderes do governo, um homem não terá mais medo de falar e escrever contra eles, do que de falar e escrever por eles? Se a resposta for sim, o governo ao qual ele diz ser favorável, é um governo não despótico; se a resposta for não, o governo ao qual ele diz ser favorável, é despótico. Se sim, seus princípios quanto a este tema, são aqueles dos Estados Unidos Anglo-Americanos, e como você verá, se ainda não viu, aqueles do código constitucional espanhol; se não, são aqueles do —— , e do Imperador do Marrocos.

Quanto ao mal que resulta da censura, é impossível mensurá-lo, porque é impossível dizer quando ele termina.

Herbert Spencer. 1879 d.C.

Dos Princípios da Ética

Se interpretarmos o sentido das palavras literalmente, asseverar a liberdade de crença como um direito é absurdo; uma vez que por nenhum poder externo ela pode ser confiscada. De fato uma asserção dessas envolve um duplo absurdo; pois enquanto a crença não pode realmente ser destruída ou alterada pela coerção a partir de fora, não pode ser realmente destruída ou mudada por coerção a partir de dentro, se é determinada por causas que estão além do controle externo, e em larga medida além do controle interno. O que se entende é, evidentemente, o direito a livremente professar sua crença.

Este é um corolário da lei da liberdade igual que quase não precisa ser apontado. A profissão de uma crença por alguém, não interfere por si só com as profissões de outras crenças por outros; e outros, se impõe a qualquer um suas profissões de fé, manifestamente admite mais liberdade de ação do que ele admite.

Em respeito a esta miscelânea de crenças, que não concernem em nenhum modo óbvio a manutenção de instituições estabelecidas, a liberdade de crença não é questionada. Ignorando as exceções apresentadas por algumas sociedades não civilizadas, podemos dizer que são somente aquelas crenças cuja profissão parecem contrastar com a ordem social existente, que são interditadas. Ser conhecido como alguém que defende que o sistema político, ou a organização social, não é o que deveria ser, implica [admitir] penalidades em tempos e lugares onde o tipo militante de organização é desqualificado. Mas naturalmente, onde os direitos fundamentais são habitualmente desrespeitados, nenhum respeito a um direito menos conspicuamente importante é de se esperar. O fato de que o direito do dissidente político seja negado onde os direitos em geral são negados, não dá razões para duvidar de que é uma direta dedução da lei da liberdade igual.

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Como a crença, considerada em si mesma não admite ser controlada pelo poder externo – como é somente aquela profissão de fé que pode ser reconhecida e permitida ou prevenida pela autoridade, segue-se que a asserção do direito à liberdade de crença implica o direito à liberdade de expressão. De resto, implica o direito ao uso da expressão para a propagação da fé; vendo que cada uma das proposições que constituem um argumento, ou argumentos, usados para apoiar ou reforçar uma crença, sendo ele mesmo uma crença, o direito a exprimi-lo está incluído no direito de exprimir a crença a ser justificada.

Evidentemente um direito como o outro é um corolário imediato da lei de liberdade igual. Ao usar a expressão, seja para exprimir uma crença ou para manter uma crença, ninguém impede qualquer outra pessoa de fazer o mesmo; a menos que efetivamente pela vociferação ou persistência ele impeça o outro de ser ouvido, em qual caso ele é habitualmente reconhecido como injusto, ou seja, como alguém que quebra a lei da liberdade igual.

Evidentemente, mudando-se os termos, as mesmas coisas podem ser ditas em relação à liberdade de publicação – “a liberdade de imprensa não licenciada.” Em relação às relações éticas, não existe qualquer diferença essencial entre o ato de falar e o ato de simbolizar o discurso pela escrita, ou o ato de multiplicar cópias daquilo que foi escrito.

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Diz-se que um governo deveria garantir aos seus súditos “segurança e um senso de segurança”; daí se infere que os magistrados devam manter os ouvidos abertos às declamações dos oradores populares, e deter aquelas que são calculadas para criar alarme. Esta inferência, no entanto, encontra a dificuldade de que uma vez que toda mudança considerável, política ou religiosa, é, logo que proclamada, temida pela maioria, e assim diminui o seu senso de segurança, a militância em nome dela deveria ser obstada. Houve multidões de pessoas que sofreram alarme crônico durante a agitação da Carta da Reforma; e se a prevenção deste alarme tivesse sido imperativa, a implicação é que a agitação deveria ter sido suprimida. Assim também, muitas pessoas que foram movidas pelos terríveis prognósticos do Standard e pelas melancólicas lamúrias do Herald, teriam de bom-grado derrubado a propaganda do livre mercado; e se isso fosse um requisito para manter seu senso de seguridade eles teriam imposto a sua vontade. E igualmente com a remoção das desabilitações católicas. As profecias do retorno das perseguições papais com todos os seus horrores eram abundantes. Assim os discursos pronunciados e escritos deveriam ter sido proibidos, se a manutenção de um senso de segurança tivesse sido considerada imperativa.

Evidentemente tais propostas de limitar o direito à liberdade de expressão, política ou religiosa, só podem ser defendidas com base numa presunção tácita de que seja lá quais forem as crenças políticas e religiosas estabelecidas no momento, são totalmente verdadeiras; e uma vez que esta presunção tácita se provou ao longo do passado habitualmente errônea, a consideração da experiência pode razoavelmente nos prevenir contra a presunção de que as crenças atuais são totalmente verdadeiras. Devemos reconhecer a liberdade de expressão como sendo ainda o expediente através do qual o erro há de ser dissipado, não podendo sem a presunção papal interditá-lo.

Além do anseio, em tempos passados inquestionado, de impor restrições nos pronunciamentos públicos de crenças políticas e religiosas que contrastam com as estabelecidas, há o anseio, ainda pela maioria das pessoas considerado inquestionável, de impor restrições aos pronunciamentos que passem dos limites daquilo que é tido como decência, ou que é calculado para encorajar a imoralidade sexual. A questão é difícil – parece, com efeito, não admitir uma solução satisfatória. De um lado parece além de toda dúvida que a licença ilimitada de expressão nestas questões pode ter o efeito de minar as ideias, sentimentos, e instituições que são socialmente benéficas; pois, seja lá quais forem os defeitos do régime doméstico existente, temos fortes razões para crer que é em muitos sentidos bom. Se for esse o caso, pode ser urgido que a publicação de doutrinas que tendem a desacreditar este régime, é indubitavelmente injuriosa, e deveria ser obstada. Ainda assim, por outro lado, devemos nos lembrar que era, no passado, tido como absolutamente certo que os propagadores de opiniões heréticas deveriam ser punidos a fim de que não fossem desorientados e danassem eternamente aqueles que os ouviam; e este fato sugere que pode haver perigo em assumir com demasiada confiança que nossas opiniões concernentes às relações dos sexos são justamente o que deveriam ser. Em todos os tempos e lugares as pessoas tiveram certeza de que suas ideias e sentimentos nestas questões, assim como em questões religiosas, eram corretas; e ainda assim, assumindo que estamos certos, eles hão de ter estado errados. Embora aqui na Inglaterra pensemos ser evidente que os casamentos infantis na Índia são viciosos, ainda assim a maioria dos hindus não pensam assim; e embora entre nós mesmos a maioria não veja nada de errado nos casamentos mercantis, ainda assim há muitos que veem. Em partes da África não somente a poligamia é vista como apropriada mas a monogamia é condenada, mesmo pelas mulheres; ao passo que no Tibete a poliandria é não somente praticada pelos habitantes, mas segundo os viajantes parece ser o melhor arranjo praticável em meio à pobreza impactante de seu país. Na presença das diferenças multitudinárias de opinião verificadas entre todas as pessoas civilizadas, parece dificilmente razoável tomar por garantido que só nós estamos acima dos criticismos em nossas concepções e práticas; e a menos que façamos isso, restrições à liberdade de expressão concernentes às relações dos sexos podem possivelmente ser entraves a algo melhor e superior.

Sem dúvida há de haver males a se esperar da liberdade de expressão nesta esfera assim como na esfera religiosa e política; mas a conclusão acima implicada é que os males devem ser tolerados em consideração do possível benefício. De resto, deveríamos ter em mente que tais males sempre serão fiscalizados pela opinião pública. O temor de dizer ou escrever aquilo que levará ao ostracismo social, prova-se em vários casos muito mais eficaz do que a restrição legal.

Embora seja supérfluo apontar que, em comum com outros direitos, os direitos da liberdade de expressão e publicação, em tempos mais primevos e na maioria dos lugares ou negados ou não abertamente reconhecidos, estabeleceram gradualmente a si mesmos; ainda assim alguma evidência pode adequadamente ser citada com um olhar à ênfase nessa verdade.

Vários dos fatos instanciados no último capítulo podem ser instanciados de novo aqui; uma vez que a supressão das crenças foi, por implicação, supressão da liberdade de expressão. Que a ira dos sacerdotes judeus contra Jesus Cristo por ensinar coisas em variação com seu credo levou à sua crucificação; que Paulo, de início perseguidor dos cristãos, foi ele mesmo em tempo perseguido por persuadir os homens a serem cristãos; e que por uma pluralidade de imperadores romanos os pregadores do cristianismo foram martirizados; são exemplos familiares da negação da liberdade de expressão em tempos ancestrais. Assim, também, depois que o credo cristão foi estabelecido, a punição de alguns que ensinaram a não-divindade de Cristo, de outros que publicamente asseveraram a predestinação, e de outros que disseminaram a doutrina de dois supremos princípios do bem e do mal, assim como as perseguições de Huss e Lutero, exemplificam em modos quase igualmente familiares a negação do direito de emitir opiniões contrárias àquelas que são autorizadas. E assim em nosso país foi, desde os tempo em que Henrique IV decretou severas penalidades aos professores de heresias, até o século dezessete, quando o clero não-conformista era punido por ensinar qualquer outra coisa que não a doutrina, e Bunyan foi aprisionado ao ar livre pregando – e daí, depois, até o último julgamento por propagação de ateísmo, que está dentro de nossas próprias reminiscências. Mas gradualmente, durante os séculos recentes, o direito à liberdade de expressão em assuntos religiosos, mais e mais asseverado, foi mais e mais admitido; até que hoje não há restrições sobre o pronunciamento de qualquer opinião religiosa, a menos que este pronunciamento seja gratuitamente insultuoso no modo e na forma.

Por um progresso paralelo foi estabelecido o direito à liberdade de expressão em questões políticas, que em tempos ancestrais era negado. Entre os atenienses no tempo de Sólon a morte era infligida pela oposição a uma certa política estabelecida; e entre os romanos a proclamação de opiniões proscritas era punida como traição. Assim, também na Inglaterra, séculos atrás, o criticismo político, mesmo de tipo moderado, acarretava penas severas. Tempos mais tardios testemunharam, ora maior liberdade de expressão ora maior controle – sendo um fato notável que durante o período da guerra desencadeada pela Revolução francesa, houve um movimento retrogrado em relação à este direito, assim como com em relação a outros direitos. Um juiz, em 1808, declarou que “Não deve ser permitido a nenhum homem levar o povo à insatisfação com o governo sob o qual ele vive.” Mas com o começo da longa paz começaram a diminuir as restrições ao discurso político, assim como outras restrições à liberdade. Embora Sir Burdett tenha sido aprisionado por condenar os atos desumanos das tropas, e Leigh Hunt por comentar sobre as punições excessivas do exército, desde aquele tempo praticamente desapareceram todos os impedimentos à expressão pública de ideias políticas. Desde que não sugira o cometimento de crimes, cada cidadão é livre para dizer o que bem entender sobre qualquer ou todas as nossas instituições — mesmo militando por uma forma de governo radicalmente diferente daquela que existe, ou pela condenação de todos os governos.

E aqui, com efeito, vemos de novo quão direta é a conexão entre as hostilidades internacionais e a repressão da liberdade individual. Pois é manifesto que através da civilização a repressão da liberdade de expressão e da liberdade de publicação, foi rigorosa na proporção em que a militância foi predominante; e que no momento atual, em tais contrastes como aquele entre a Rússia e a Inglaterra, ainda observamos esta relação.

 

Tradução: Marcelo Consentino
Ilustração: Lambe-lambe de Eduardo Masini para a mostra “O Devir” na Galeria Athena Contemporânea, 2011.